CAPITAL: TRE-AL rejeita liminar contra senador e Gazeta de Alagoas
Conteúdo publicado por Divulgação em: 20/08/2013 às 8:21h.
Compartilhe com mais pessoas

Com gazetaweb

Fernando Collor foi acusado de propaganda eleitoral antecipada, mas desembargador diz que matérias ‘não fazem referência à possível candidatura’

[singlepic id=14156 w=320 h=240 float=right]O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) indeferiu o pedido de liminar em desfavor do senador Fernando Collor de Mello (PTB/AL) e da Gazeta de Alagoas, acusados de propaganda eleitoral antecipada. Em sua decisão, o desembargador relator Luciano Guimarães Mata afirmou não encontrar fatos plausíveis à aceitação do pedido, visto que as matérias em questão retratam a atuação de Collor como parlamentar, sem haver nenhum tipo de referência à candidatura do mesmo. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (19).

A liminar foi impetrada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que alegou que o periódico – veículo impresso de maior circulação no Estado – “estaria provocando inúmeras inserções com o nítido propósito de promover, enaltecer e exaltar a figura do provável pré-candidato ao Senado Federal ou ao governo estadual, o Sr. Fernando Collor, incutindo no imaginário do eleitorado de que o beneficiário seria o mais apto para exercer as funções públicas em disputa”.

Por tais razões, o órgão ministerial requereu a concessão de medida cautelar, em caráter de urgência, a fim de que o ilícito fosse “interrompido”, além de pedir a condenação dos representados através de pagamento de multa para cada inserção veiculada com suposto viés eleitoral, alegação que não foi acolhida pelo desembargador eleitoral.

Decisão

Em sua decisão, o desembargador relator Luciano Guimarães argumentou não vislumbrar “nas teses jurídicas suscitadas pelo autor a suficiente plausibilidade a ensejar o deferimento da medida liminar”. Segundo a decisão, não é levado em conta como propaganda eleitoral a divulgação de atos de parlamentares, “desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral”.

No tocante à representação do Jornal Gazeta de Alagoas no processo, o magistrado salientou que o pedido “se revela muito genérico e subjetivo”, acrescentando ter tomado como fundamento a tese do direito de informar, definido como garantia constitucional.

“Assim, não há – nessa etapa processual – como admitir a pretensão do MPE de se fazer censura prévia sobre futuras matérias jornalísticas que abordem a atuação do Senador Fernando Collor de Mello, de modo a verificar, com antecedência, se ofenderão ou não a legislação eleitoral, pois, não se pode restringir a atividade da imprensa sem amparo legal e, porquanto, somente após a publicação de determinada matéria é que se pode avaliar seu verdadeiro matiz, que pode e deve ser jornalístico (forte no dever de informar), político (forte na atuação própria dos representantes democráticos) e não eleitoreiro”, expôs Luciano Guimarães.