Caso Anadia, blog tem acesso a informações sobre inquérito policial
Conteúdo publicado por Divulgação em: 03/11/2011 às 15:44h.
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O blog teve acesso a um dos relatórios da Polícia Civil sobre o inquérito do assassinato do vereador Luiz Ferreira, de Anadia.

É um texto longo e detalhado onde se destacam não apenas os depoimentos de testemunhas e dos acusados – são sete, no total, sendo que três deles estão foragidos.

Boa parte do relatório traz um mapeamento das ligações telefônicas entre os acusados, com seus respectivos números, localização das áreas e horários em que se comunicaram; imagens de veículos, inclusive de um carro da prefeitura de Anadia; e o que a polícia considera também fundamental na investigação: as muitas contradições nos depoimentos dos acusados (apresentando provas técnicas como embasamento das denúncias).

O blog optou pela publicação de uma parte do relatório, que resume as razões pelas quais os setes denunciados são acusados na morte do vereador Luiz Ferreira.

Omitimos, entretanto, os nomes de pessoas que são citadas, mas que não foram acusadas. Também deixamos de publicar os números completos de celulares destas pessoas.

Eis o texto abaixo:

  Impende gizar que pelas circunstâncias do fato, tratando-se de clara situação de execução da vítima, houve grupo criminoso organizado com o desiderato de praticar grave violação ao bem jurídico maior tutelado pela Constituição Federal, a vida. 

             Deduz-se da análise perfunctória dos documentos, depoimentos e laudos periciais que seguem em anexo, o caso em discussão é complexo e preocupante, razão pela qual se faz necessária sua apuração completa e conseqüente responsabilização penal. Senão, vejamos: 

1.    Reiteradas contradições nos depoimentos prestados por Alessander Ferreira Leal e Sania Tereza de Barros Palmeiras, em detrimento de provas técnicas, bem como depoimentos constantes nos autos, conforme se pode observar da simples leitura dos depoimentos;

 2.     Desqualificação do maior argumento prestado pela supracitada detentora de mandato eletivo, o qual se cinge ao fato da ausência de motivação para a prática criminosa contra a vítima, uma vez que ela seria da bancada da própria chefia do poder executivo local e receberia apoio para eventual candidatura à prefeitura. Os diversos depoimentos colacionados refutam tal argumento.

 3.     Desqualificação de argumentos de que qualquer pessoa no meio político local poderia ter praticado o crime em tela, uma vez ter sido provada, através de dezenas de depoimentos acostados, a ausência de problemas ou conflitos de interesses com quaisquer outros políticos locais. Em depoimento (Auto de Qualificação e Interrogatório) de Alessander Ferreira Leal houve citação até de possibilidade de interesse dos filhos da vítima em ceifar a vida desta, em face de seus bens patrimoniais, fato sem nenhuma comprovação probatória, sendo visto claramente como uma tentativa desesperada de indicar a participação de outrem.

 4.     Existência de iminente votação acerca de afastamento da chefia do Poder Executivo Local, o qual ocorreria em data muito próxima ao evento criminoso, sendo o voto da vítima de capital importância para a decisão, o qual, consoante diversos depoimentos, seria favorável ao afastamento.

 5.     Evidente desespero no desenrolar do citado processo de votação do afastamento, tendo sido oferecida até quantia em dinheiro por parte de Raymi Palmeira, conforme se observa no depoimento de José Wilame Ferreira de Castro.

 6.     A suplência na vereança com a morte da vítima é de LUIZ JOSÉ DE ALMEIDA DE OLIVEIRA, filiado ao partido da prefeita da cidade de Anadia, ocupante na administração da mesma do cargo de secretário de assistência social. 

 7.     Procura incessante pela vítima no dia anterior ao crime, com o escopo de saber acerca de sua localização, conforme se pode observar nos depoimentos de Maria José de Souza Vilela, Chefe de Gabinete da prefeita, Bibiana de Farias Souza e Maria Monica dos Santos Silva.

 8.     Utilização dos terminais (82) 9912…, (82) 9935…  e (82) 9973-4818 (Sania Tereza Barros) na cidade de Arapiraca na noite do dia anterior ao crime (02/09), diferentemente do que todos aduziram em seus depoimentos. Constam acionamentos de ERB’s no bairro de Canafístula, local de residência do policial militar CLÁUDIO.

 9.     Ativação de ERB do terminal telefônico (82) 9662-4096     (ALESSANDER) na cidade de Marimbondo nos seguintes horários: às 18h12min15 e às 18h23min08, no mesmo dia anteriormente citado, ou seja, no dia anterior ao crime, o que denota evidente organização da prática criminosa.

 10. Ativação de ERB do terminal telefônico (82) 9662-4096     (ALESSANDER) no dia 01/09, no período de         17h12min32 e 17h26min19 no município de Marimbondo, o que reitera a organização delitiva.

 11. Termo de reconhecimento do autor material do crime em tela, Cláudio Magalhães da Silva, o qual é primo da  sobredita detentora de mandato eletivo.

 

12. Contradições nos depoimentos acerca dos supostos álibis, trazendo grandes suspeitas acerca da veracidade dos mesmos, bem como conversas que desqualificam aqueles, como oferta de advogado, pagamento de combustível e de quantia em dinheiro.

 13. Identificação dos demais autores materiais através da quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente do IMEI nº 358259038507140 que pertence a ALESSANDER FERREIRA LEAL, companheiro da prefeita e coordenador da quadrilha.

 14. Utilização de terminal telefônico (82) 9662…, mas de uso pessoal de ALESSANDER, apenas no período de 30/08/2011 a 02/09/2011 durante o planejamento da ação criminosa, ressaltando-se que o crime ocorreu em 03/09/2011.

 15. Provas técnicas fidedignas que colocam os autores materiais na cena do crime, a partir de contatos mantidos inicialmente com ALESSANDER.

 16. Depoimento de… (do blog: testemunha que deve ser incluída no Provita – nome omitido aqui) citando reunião ocorrida em Arapiraca entre o policial militar CLÁUDIO, WALLEMBERG e demais autores materiais, constando em depoimento ter ouvido deste último a confissão de participação na execução de um político.

 17. Reconhecimento efetivado por (mesma testemunha) da pessoa de WALLEMBERG na porta da residência do policial militar CLÁUDIO MAGALHÃES descendo de um veículo palio cor preta no dia 03/09, data do evento delitivo.

 18. Comprovação técnica que o terminal telefônico nº (82) 9901-6631 acionou a ERB 724-02-00782-2233 situada no bairro de Canafístula – Arapiraca, local onde reside o policial militar CLÁUDIO MAGALHÃES, fato ocorrido no dia do crime às 08.59h, sendo que tal celular era utilizado por WALLEMBERG.

 19. Estranha não utilização no dia do crime do terminal telefônico utilizado pelo policial militar CLÁUDIO MAGALHÃES de nº (82) 9903-0474 no período entre às 08h:29min e 17h:20min do dia do crime, podendo supor que tal medida visou a tentar excluí-lo da ação criminosa.

 20. Comprovação de que na ocasião do crime os terminais telefônicos de números (82) 9901-6631, (82) 9113-6767 e (82) 9150-9671 estavam mantendo contatos entre si e acionando a ERB Marimbondo, o que coloca as pessoas de ADAILTON FERREIRA e WALLEMBERG WANDERSON TORRES SILVA no local da entrevista concedida pela vítima e após consumada sua execução.

21. Comprovação de que a prefeita da cidade de Anadia e principal beneficiária com a morte do vereador Luiz Ferreira era informada por seu companheiro e coordenador da quadrilha criminosa ALESSANDER de todos os contatos feitos com os executores materiais, conforme se depreende do fato de que no período de 31/08/2011 a 02/09/2011 a detentora de mandato eletivo manteve contato com o coordenador da quadrilha por diversas vezes no terminal usado tão somente para a preparação da trama delitiva.

 

Ademais, além da existência de fortes indícios no tocante à autoria intelectual da chefia do Poder Executivo local na prática dos crimes de Homicídio Qualificado e Quadrilha ou Bando, em investigação, conforme se depreende dos diversos depoimentos carreados aos autos, na farta prova documental colacionada nos autos há citação clara de participação em crimes contra à PAZ PÚBLICA (QUADRILHA OU BANDO – art. 288 do Código Penal), contra a FÉ PÚBLICA(FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – art. 297 do Código Penal; FALSIDADE IDEOLÓGICA – art. 299 do Código Penal), contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PECULATO – art. 312 do Código Penal), e previstos na Lei n ° 8.666/93, arts. 89 e 90 (DISPENSA E FRAUDE ÀS LICITAÇÕES), tramitando em separado. Elegem-se como exemplos algumas informações constantes nos depoimentos, como a citação da existência de documentação constatando o desvio de recursos públicos na ordem de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) por parte da chefia do Poder Executivo local; denúncias de ausência de processo licitatório na aquisição de combustível e não recolhimento do FGTS de servidores municipais; informações de enriquecimento ilícito, em face do aumento considerável de patrimônio da chefia do Poder Executivo local (com Parecer contábil constatando abertura de crédito suplementar equivalente ao percentual de 47,97% (quarenta e sete vírgula noventa e dois por cento) superando o valor permitido em 22,92 (vinte e dois vírgula noventa e dois) que corresponde ao valor de R$ 7.110.670,00 (sete milhões e cento e dez mil e seiscentos reais) sem a devida autorização legal). Impende gizar que tais dados são de extrema relevância porque corroboram a motivação do crime de homicídio qualificado em análise.