Rh e Você: Convenções e Acordos Coletivos
Conteúdo publicado por Divulgação em: 19/03/2012 às 8:00h.
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Surgimento das Convenções e acordos Coletivos

[singlepic id=3745 w=150 h=202 float=left]  Convenções e Acordos Coletivos surgiram na Europa e Estados Unidos, trazendo vantagens, como: negociação pacífica, sem perigos de ocorrência de greves; reconhecimento, pelo empregador, da legitimidade e representatividade do sindicato nas negociações, com a consequente conquista de novos direitos para os trabalhadores.

A expressão convenção coletiva surgiu no Brasil em 1932 com o Decreto nº 21.761. Esse decreto foi baseado na lei francesa de 1919 e possuía efeito normativo para toda a categoria profissional e econômica. Em 1934, foi reconhecida constitucionalmente, e a partir de então todas as demais constituições brasileiras trataram do assunto.

Em 1988 os acordos coletivos de trabalho passaram também a ser reconhecidos na Constituição. Antes só eram reconhecidos as Convenções Coletivas. Porém, os acordos já aconteciam na prática desde o decreto nº 229/67.

O que Convenção Coletiva?

Convenção Coletiva é um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica e profissional).

O que é Acordo Coletivo?

Acordo Coletivo também é um ato jurídico, sendo celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelece regras na relação trabalhista existente em ambas as partes.

Qual a diferença entre Convenção e Acordo Coletivo?

A diferença entre Convenção e Acordo é que a Convenção abrange toda a categoria representada e Acordo se limita apenas às empresas acordantes e seus empregados respectivos.

Qual o Objetivo?

O objetivo, em comum, das convenções e acordos são estabelecer regras nas relações de trabalho, ou seja, fixar as condições de trabalho e emprego regula as relações entre empregadores e trabalhadores e regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

Como funciona?

De acordo com o artigo 616 da CLT, os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, não poderão recusar-se à negociação coletiva.

O artigo 617 da CLT diz que é permitido que os empregados de uma ou mais empresas celebrem acordo coletivo de trabalho com seus empregadores, contanto que deem ciência dessa resolução, por escrito, ao sindicato que represente a categoria profissional, no prazo de oito dias, para que este assuma as negociações; o mesmo se aplica aos sindicatos econômicos.

Porém, passado esses oito dias e o sindicato não tenham dado inicio a negociação, poderá os interessados dar conhecimento dos fatos à federação a que estiver vinculado o sindicato e, na falta desta, a correspondente confederação, para que no mesmo prazo, assuma a direção das negociações. Entretanto se o prazo se esgotar poderão os interessados prosseguir de forma direta na negociação coletiva, até o seu término.

Tanto a convenção, quanto o Acordo coletivo não pode ser feita verbal, somente por escrito, para melhor aplicação e entendimento. Como em qualquer documento, não pode ter rasuras e emendas, tendo que ser feita em tantas vias quanto forem necessárias ao número de partes envolvidas, e mais uma que será destinada ao registro (§ único do artigo 613 da CLT).

O prazo máximo de validade das convenções e acordos coletivos é de 02 anos (§ 3º, do artigo 614 da CLT).

Não basta a Lei existir, é necessário respeitá-la e educar os empregados e empregadores a buscar alternativas não só com a criação de regras junto a convenções e acordos coletivos, mas também outros meios para solucionar seus conflitos da melhor forma possível.

“Os pequenos atos que se executam são melhores que todos aqueles grandes que se planejam.” (George C Marshall).