Surgimento das Convenções e acordos Coletivos
[singlepic id=3745 w=150 h=202 float=left] Convenções e Acordos Coletivos surgiram na Europa e Estados Unidos, trazendo vantagens, como: negociação pacífica, sem perigos de ocorrência de greves; reconhecimento, pelo empregador, da legitimidade e representatividade do sindicato nas negociações, com a consequente conquista de novos direitos para os trabalhadores.
A expressão convenção coletiva surgiu no Brasil em 1932 com o Decreto nº 21.761. Esse decreto foi baseado na lei francesa de 1919 e possuía efeito normativo para toda a categoria profissional e econômica. Em 1934, foi reconhecida constitucionalmente, e a partir de então todas as demais constituições brasileiras trataram do assunto.
Em 1988 os acordos coletivos de trabalho passaram também a ser reconhecidos na Constituição. Antes só eram reconhecidos as Convenções Coletivas. Porém, os acordos já aconteciam na prática desde o decreto nº 229/67.
O que Convenção Coletiva?
Convenção Coletiva é um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica e profissional).
O que é Acordo Coletivo?
Acordo Coletivo também é um ato jurídico, sendo celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelece regras na relação trabalhista existente em ambas as partes.
Qual a diferença entre Convenção e Acordo Coletivo?
A diferença entre Convenção e Acordo é que a Convenção abrange toda a categoria representada e Acordo se limita apenas às empresas acordantes e seus empregados respectivos.
Qual o Objetivo?
O objetivo, em comum, das convenções e acordos são estabelecer regras nas relações de trabalho, ou seja, fixar as condições de trabalho e emprego regula as relações entre empregadores e trabalhadores e regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
Como funciona?
De acordo com o artigo 616 da CLT, os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, não poderão recusar-se à negociação coletiva.
O artigo 617 da CLT diz que é permitido que os empregados de uma ou mais empresas celebrem acordo coletivo de trabalho com seus empregadores, contanto que deem ciência dessa resolução, por escrito, ao sindicato que represente a categoria profissional, no prazo de oito dias, para que este assuma as negociações; o mesmo se aplica aos sindicatos econômicos.
Porém, passado esses oito dias e o sindicato não tenham dado inicio a negociação, poderá os interessados dar conhecimento dos fatos à federação a que estiver vinculado o sindicato e, na falta desta, a correspondente confederação, para que no mesmo prazo, assuma a direção das negociações. Entretanto se o prazo se esgotar poderão os interessados prosseguir de forma direta na negociação coletiva, até o seu término.
Tanto a convenção, quanto o Acordo coletivo não pode ser feita verbal, somente por escrito, para melhor aplicação e entendimento. Como em qualquer documento, não pode ter rasuras e emendas, tendo que ser feita em tantas vias quanto forem necessárias ao número de partes envolvidas, e mais uma que será destinada ao registro (§ único do artigo 613 da CLT).
O prazo máximo de validade das convenções e acordos coletivos é de 02 anos (§ 3º, do artigo 614 da CLT).
Não basta a Lei existir, é necessário respeitá-la e educar os empregados e empregadores a buscar alternativas não só com a criação de regras junto a convenções e acordos coletivos, mas também outros meios para solucionar seus conflitos da melhor forma possível.
“Os pequenos atos que se executam são melhores que todos aqueles grandes que se planejam.” (George C Marshall).