SAAE em São Miguel está realizando cortes em residências sem aviso antecipado
Conteúdo publicado por Divulgação em: 29/03/2012 às 10:43h.
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[singlepic id=4295 w=320 h=240 float=left]Vários moradores do bairro de Fátima na parte alta de São Miguel dos Campos receberam a ingrata visita nesa quinta feira (29) dos “Azuzinhos” do SAAE, realizando cortes em dezenas de residências e em grande maioria delas, sem que os proprietários tivessem recebido anteriormente o aviso de corte.

Para quem não sabe, mesmo que o proprietário esteja em atraso, existe direitos e deveres por ambas as partes:

Do Direito.

Primeiramente, resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7.783 de 28.6.89.

Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e finalmente e) permanência.

A permanência, principalmente no que tange aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 “caput – in fine” do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos” (grifo nosso)

Assim, resta como evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Evidentemente, que a empresa concessionária pode utilizar-se de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados.
O SAAE como concessionária dos serviços de fornecimento de água encanada a população de São Miguel dos Campos, explora na verdade um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer.

Aliás, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

E mais, o artigo 6º da Carta Magma, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: “Artigo 6º – São Direitos básicos do consumidor: I – a proteção a vida, saúde….”

Não pode desta forma a requerida, como concessionária de serviços públicos de fornecimento de água encanada, proceder a cortes, a fim de coagir a requerente ao pagamento, já que trata-se, o seu fornecimento, de um dos direitos integrantes da cidadania.

Se não houve o pagamento, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido. O que não se pode admitir nem permitir, é a absurda exceção concedida a estas empresas para que procedam à margem da lei e do judiciário, realizando sua própria justiça, “Manu militari”.

Da Redação: